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terça-feira, 6 de abril de 2010

A guarda dos filhos

Sylvia Maria Mendonça do Amaral*

A guarda e visitação dos filhos quando da separação dos pais sempre foi tema polêmico e causador de grandes litígios entre os genitores, inobstante serem os menores as grandes vítimas. Tentativas de sanar tais mazelas surgem eventualmente, como em 2008 com a criação da Guarda Compartilha, através da qual ambos os genitores participam ativamente e da mesma forma em relação à educação, criação e amparo a seus filhos..

Porém, o que se vê, apesar da possibilidade de fixação de tal modalidade, é a preferência de nossos julgadores pela guarda unilateral ou uniparental onde um dos genitores é o guardião e o outro tem o direito a visitação, normalmente parca e com datas e horários rígidos. Enquanto na guarda compartilhada busca-se uma flexibilização das possibilidades de convívio de ambos os pais com a criança, a guarda uniparental engessa o convívio entre eles.

A mais recente e ampla humanização do Direito de Família nos mostra que os pais têm o direito de visitar seus filhos, mas também o dever de fazê-lo. Isso porque esse novo enfoque nos mostra que o filho tem também o direito de ser visitado por aquele que não detém sua guarda. Outra modalidade de guarda, a alternada, também não tem aceitação por parte de nossos julgadores. Seria a criança passar com cada um dos genitores o mesmo período de tempo, de forma idêntica, alternando-se esse convívio mensal, quinzenal ou até mesmo semanalmente. Seria alternar inclusive a moradia dos filhos com um e outro genitor, de forma idêntica. Entende-se que a guarda alternada faz com que a criança perca suas referências de lar, causando-lhe, além disso, desgaste físico e psicológico e eventual prejuízo as suas atividades cotidianas.

Continua prevalecendo, assim, como preferência dos juízes responsáveis por solucionar, apaziguar tais litígios e ânimos, a guarda unilateral ou uniparental. Mas, isso não nos parece adequado e em nítido prejuízo à criança e ao genitor que não é o seu guardião – em 92% dos casos, o pai.

O bem estar da criança, já tão abalado com a ruptura do relacionamento havido entre os pais, é atingido de forma mais agressiva ainda, pela dificuldade de contato com seu genitor não guardião. É sabido, ainda, que a não aceitação da ruptura do vínculo entre os pais, por parte deles próprios, pode implicar em mágoas e desejos de vingança, fazendo com que os filhos sirvam de instrumento para pressão e chantagem.

Não raro o guardião impede a visitação da criança sob as mais diversas alegações com o intuito apenas de vingar-se daquele que já foi seu cônjuge ou companheiro. Quem perde com tais inescrupulosas manobras é a criança. Daí a necessidade de optar-se pela guarda compartilhada que é aquela que melhor assegura direitos a todos os envolvidos na relação pais e filhos. Tem-se como rara a guarda alternada, pelos motivos já expostos.

Ao passo que a unilateral ou uniparental, aquela adotada na imensa maioria dos casos por questões culturais, relacionadas à tradição, mantém-se inabalável, inobstante causadora de dor e sofrimento a todos, em especial aos filhos.

Certamente o tempo demonstrará que a guarda compartilhada é melhor opção a ser feita pelos pais em benefício de todos aqueles que já foram uma família, unidos pelo amor que gerou filhos: os únicos que não podem ser culpados pela separação

* Sylvia Maria Mendonça do Amaral é advogada especialista em Direito de Família e Sucessões e sócia do escritório Mendonça do Amaral - sylvia@smma.adv.br